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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-N do Código Penal

Impedimento indevido

Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-N

Impedimento indevido: obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de interessado nos registros cadastrais, ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento do registro de quem já está inscrito. Pena de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Corresponde ao antigo art. 98 da Lei 8.666/1993, hoje no CP por força da Lei 14.133/2021.
  • Os elementos normativos injustamente e indevidamente exigem que a conduta seja contrária ao direito.
  • Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos), admite transação penal.
Pegadinha comum

Dizer que o crime só se configura se o interessado for efetivamente excluído da licitação; basta dificultar injustamente a inscrição.

Na prática

Servidor responsável pelo cadastro de fornecedores exige, sem base legal, documentos extras para atrasar a inscrição de empresa concorrente de um amigo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-N

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.