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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-M do Código Penal

Contratação inidônea

Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-M

Contratação inidônea: admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo (reclusão de 1 a 3 anos e multa) ou celebrar contrato com ele (reclusão de 3 a 6 anos e multa). O § 2º pune também o próprio inidôneo que participa da licitação (pena do caput) ou que contrata com a Administração (pena do § 1º).

O que mais cai na prova

  • Celebrar contrato é forma qualificada, mais grave que apenas admitir à licitação.
  • § 2º pune o particular declarado inidôneo, exceção à ideia de que só o agente público responde.
  • Pressupõe declaração de inidoneidade prévia e vigente.
  • Origem: art. 97 da Lei 8.666/1993, com penas aumentadas pela Lei 14.133/2021.
Pegadinha comum

Dizer que o empresário declarado inidôneo que participa da licitação não comete crime, pois só o agente público que o admite é punido.

Na prática

Pregoeiro habilita empresa que sabe ter sido declarada inidônea pela CGU; se o contrato chega a ser assinado, aplica-se a pena do § 1º.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-M

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.