Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO XI — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › CAPÍTULO II-B — DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 337-L do Código Penal

Fraude em licitação ou contrato

Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.133, de 1º/4/2021)

Entenda o Art. 337-L

Fraude em licitação ou contrato: fraudar, em prejuízo da Administração, licitação ou contrato dela decorrente, por meio de entrega de mercadoria ou serviço diferente do previsto, de mercadoria falsificada, deteriorada ou vencida, troca de mercadoria, alteração de substância, qualidade ou quantidade, ou qualquer meio fraudulento que torne a proposta ou a execução mais onerosa. Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

O que mais cai na prova

  • Crime material: exige prejuízo efetivo à Administração (o tipo diz em prejuízo da Administração Pública).
  • Rol de meios executivos com fórmula genérica no inciso V (interpretação analógica).
  • Substituiu o art. 96 da Lei 8.666/1993, que falava em aquisição ou venda de bens; a nova redação abrange também serviços.
  • Não confundir com o art. 337-F (frustração do caráter competitivo), que é formal.
Pegadinha comum

Dizer que, assim como a frustração do caráter competitivo, a fraude do art. 337-L dispensa prejuízo à Administração.

Na prática

Fornecedor de merenda escolar entrega carne de qualidade inferior à exigida no edital, cobrando o preço da carne de primeira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 337-L

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.