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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 62 do Código Penal

Agravantes no caso de concurso de pessoas

A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 62

Agravantes aplicáveis no concurso de pessoas: para quem promove, organiza ou dirige a atividade dos demais; coage ou induz outrem à execução; instiga ou determina alguém sob sua autoridade ou não punível a cometer o crime; ou executa ou participa mediante paga ou promessa de recompensa.

O que mais cai na prova

  • Incidem apenas sobre o agente que se enquadra na hipótese, não sobre todos os coautores.
  • Paga ou promessa de recompensa: se já for qualificadora (ex.: homicídio, art. 121, § 2º, I), não se aplica como agravante.
  • O inciso III abrange a autoria mediata (ex.: uso de inimputável).
Pegadinha comum

Dizer que a agravante do líder do grupo se comunica a todos os coautores.

Na prática

Chefe de quadrilha que planeja e dirige um assalto, sem executá-lo, tem a pena agravada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 62

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.