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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 60 do Código Penal

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Critérios especiais da pena de multa

Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva

§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 60

Na fixação da multa, o juiz considera principalmente a situação econômica do réu, podendo aumentá-la até o triplo se, mesmo no máximo, for ineficaz. O § 2º prevê a multa substitutiva para pena privativa de liberdade não superior a 6 meses.

O que mais cai na prova

  • Multa pode ser triplicada em razão da capacidade econômica do réu.
  • O § 2º foi tacitamente superado pelo art. 44, § 2º (Lei 9.714/1998), que admite substituição por multa em condenação igual ou inferior a 1 ano.
  • Lei Maria da Penha (art. 17) veda substituição por pena de multa isolada em violência doméstica contra a mulher.
Pegadinha comum

Dizer que, hoje, a substituição por multa só cabe para penas de até 6 meses.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 60

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 94 · Polícia Federal 2004 — Agente de Polícia Federal (concurso regional)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.