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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 167 da Lei 10.406/2002

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É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Entenda o Art. 167

O negócio simulado é nulo, mas subsiste o que ele escondia (dissimulado), se válido na substância e na forma. Ficam ressalvados direitos de terceiros de boa-fé.

O que mais cai na prova

  • Simulado é nulo; o dissimulado subsiste se válido na substância e na forma.
  • Simulação: aparentar direitos a pessoas diversas, cláusula não verdadeira, instrumentos antedatados ou pós-datados.
  • Ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.
Pegadinha comum

Dizer que a simulação torna o negócio apenas anulável, ou que prejudica terceiros de boa-fé.

Na prática

Uma doação é feita como compra e venda. A venda simulada é nula, e a doação subsiste se for válida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 87 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.