Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 71 do Código Penal

7

Crime continuado

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 71

Crime continuado: com mais de uma ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução, são tidos como continuação do primeiro. Aplica-se a pena de um só crime (ou a mais grave), aumentada de 1/6 a 2/3. Na continuidade específica (crimes dolosos, com violência ou grave ameaça, contra vítimas diferentes), o aumento pode chegar ao triplo.

O que mais cai na prova

  • Súmula 659 STJ: a fração de aumento depende do número de infrações (2 = 1/6; 3 = 1/5; 4 = 1/4; 5 = 1/3; 6 = 1/2; 7 ou mais = 2/3).
  • Jurisprudência: em regra, intervalo de até 30 dias entre os crimes para reconhecer a continuidade temporal.
  • Súmula 711 STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado se sua vigência é anterior à cessação da continuidade.
  • Súmula 497 STF: a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuação.
  • Continuidade específica: limitada pelo concurso material benéfico (art. 70, parágrafo único) e pelo art. 75.
Pegadinha comum

Dizer que a continuidade delitiva é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes (é admitida, na forma específica do parágrafo único; a antiga Súmula 605 STF está superada).

Na prática

Caixa que furta valores da loja em 5 dias seguidos, do mesmo modo, recebe a pena de um furto aumentada de 1/3.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 71

7 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 40 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
  • Questão 25 · Prefeitura de Petrolina/PE 2019 — Guarda Civil
  • Questão 45 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2018 — Escrivão de Polícia
  • Questão 45 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Investigador de Polícia
  • Questão 57 · Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso/MT 2017 — Delegado de Polícia — Conhecimentos Específicos
  • Questão 56 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
Resolva estas questões com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.