Art. 72 do Código Penal
3Multas no concurso de crimes
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO III — DA APLICAÇÃO DA PENA
Multas no concurso de crimes
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se, sem a exasperação usada para as penas privativas de liberdade.
Dizer que, no concurso formal, a multa é exasperada de 1/6 até metade, como a pena privativa de liberdade.
Agente que comete dois crimes em concurso formal, cada um com 10 dias-multa, recebe 20 dias-multa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.