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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 72 do Código Penal

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Multas no concurso de crimes

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 72

No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se, sem a exasperação usada para as penas privativas de liberdade.

O que mais cai na prova

  • Vale para concurso material e formal.
  • No crime continuado, o STJ entende que não se aplica o art. 72: impõe-se uma só multa, com o aumento da continuidade.
Pegadinha comum

Dizer que, no concurso formal, a multa é exasperada de 1/6 até metade, como a pena privativa de liberdade.

Na prática

Agente que comete dois crimes em concurso formal, cada um com 10 dias-multa, recebe 20 dias-multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 72

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 66 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 38 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 25 · Prefeitura de Petrolina/PE 2019 — Guarda Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.