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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO V — DAS PENAS › CAPÍTULO III — DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 74 do Código Penal

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Resultado diverso do pretendido

Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 74

Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti): por acidente ou erro na execução, o agente atinge bem jurídico diverso do visado. Responde pelo resultado produzido a título de culpa, se houver forma culposa; se também ocorrer o resultado pretendido, aplica-se o concurso formal (art. 70).

O que mais cai na prova

  • Relação coisa-pessoa (ou crime-crime), diferente do art. 73 (pessoa-pessoa).
  • Só há punição por culpa se o resultado produzido tiver previsão culposa.
  • Se o agente queria atingir pessoa e atinge coisa, a doutrina aponta que responde pela tentativa do crime pretendido, pois o dano culposo não é punido.
Pegadinha comum

Dizer que, no resultado diverso do pretendido, o agente responde dolosamente pelo resultado efetivamente produzido.

Na prática

Agente atira pedra para quebrar uma vitrine e acaba ferindo um pedestre: responde por lesão corporal culposa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 74

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 56 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 19 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.